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“Plano para servidores superendividados não funcionará sem que os reajustes sejam pagos”, afirma presidente do SindSaúde

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SindSaúde DF
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal

Na semana passada o diretor de Governo e Produtos do Banco Regional de Brasília (BrB),  Nilban de Melo Júnior, afirmou que a partir de fevereiro será apresentado um programa voltado para os servidores com mais de 70% dos salários comprometidos com descontos em folha, os chamados superendividados. A mediação do debate entre um grupo de trabalhadores e o representante do banco foi feito por Celina Leão, presidente da Câmara Distrital (CLDF). A presidente do SindSaúde, Marli Rodrigues, olhou com ressalvas a formulação do plano, que prevê como condição para o parcelamento das dívidas, sem juros abusivos, a imposição de um curso de educação financeira aos correntistas.

“Isso não passa de um engodo, pois os servidores estão nessa situação de inadimplência devido ao não-pagamento dos reajustes de setembro e ao atraso das horas-extras, sem contar com o desaquecimento da economia devido ao aumento da inflação. Esse tipo de política não adiantará sem que o GDF coloque em dia tudo o que deve aos trabalhadores”, avaliou Marli. “Além disso, esse curso de educação financeira é uma decisão de foro íntimo, não pode ser simplesmente imposto. Então o governo descumpre nossas leis e quem precisa se educar são os servidores? A discussão não é essa, o que queremos saber é de outubro”, completou.

A situação causa estranheza pois os financiamentos não podem comprometer mais do que 30% da renda. “Existe uma ilegalidade na forma como o BrB realiza esses consignados, então resolver esse impasse de forma ética não se trata de nenhum favor”, garantiu.

Precatórios como moeda de pagamento
De acordo com Marli, o governo deve muito aos trabalhadores também em precatórios, o que deveria ajudar na hora da negociação. “Enquanto isso o GDF nos deve milhões em precatórios, que poderiam resolver os nossos problemas. Eles sim deveriam entrar na discussão. Isso só abre precedente para que o servidores que estão desesperados sejam obrigados a vender seus precatórios a preço de banana ”, afirma. Outro ponto citado pela presidente é a injustiça com os demais correntistas. “Então é preciso estar superendividado para ter acesso a juros mais justos? Os outros não precisam também de um tratamento equânime? Isso só mostra que banco não é amigo de ninguém. Não adianta tapar o sol com a peneira, é preciso aprofundar esse debate. O que resolve essas dívidas é o dinheiro que os servidores têm direito e ponto”, finalizou.

Reconhecimento
A presidente reconheceu ainda o trabalho da servidora Elied Barbosa. “Admiramos a atitude da nobre servidora por denunciar esse problema. Precisamos de mais trabalhadores com essa disposição de lutar por soluções e o SindSaúde sempre apoiará os movimentos, buscando a melhor solução”, declarou.

Conheça as ações do SindSaúde
O corpo jurídico do Sindsaúde atua em diversos processos buscando o melhor interesse do sindicalizado contra bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, e até mesmo agiotas, em casos de cláusulas abusivas de contrato de empréstimos e financiamento.
Diversas instituições agem de forma irresponsável concedendo crédito sem respeitar o mínimo  permitido para manter a dignidade do servidor, de forma a gerar um superendividamento, levando-o em alguns casos à situação de miséria.

Utilizando a tese do superendividamento e do crédito responsável, o jurídico do sindicato já logrou êxito em sentenças e liminares que limitam os descontos dos débitos a 30% do rendimento bruto do servidor. Além de medidas judiciais, muitas vezes conseguimos fazer acordo extrajudiciais com as instituições, resultando numa considerável diminuição de juros e multas, beneficiando a parte interessada.  

O entendimento do Tribunal ainda não é unânime quanto à interrupção dos descontos, no entanto, com o tempo temos a esperança de angariar mais resultados positivos, impedindo práticas abusivas contra o consumidor.

Por semana, cerca de dez processos a cerca do tema são abertos. Quem quiser conhecer o trabalho do SindSaúde, pode comparecer ao departamento jurídico.

Abaixo temos alguns casos de sucesso de sindicalizados representados juridicamente por este sindicato:

Processo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
Sentença:

Trata-se de ação revisional, proposta por C. M. M. em desfavor do BANCO DE BRASILIA S/A, pretendendo a declaração de impenhorabilidade de seus vencimentos.

Para tanto, alega que realizou contrato de mútuo junto ao Banco de Brasília e, diante da dificuldade de saldar o débito, a instituição financeira passou a descontar automaticamente de sua conta corrente os débitos parciais de renegociação de dívida, não restando saldo em conta corrente. Informa que todo o dinheiro descontado advém de seu salário, motivo pelo qual pugna pela tutela jurisdicional.

Pede ainda a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida para limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30% da remuneração.

Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Regularmente citado, ofertou contestação, argüindo, no mérito, a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente. Aduz, ainda, que o valor creditado em conta corrente do autor encontra-se livre da observância de limitação a qualquer percentual de comprometimento, bem como é lícita a cláusula autorizativa do débito em conta de prestações decorrentes de empréstimos contraídos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.

Em réplica o autor reiterou os fundamentos deduzidos na inicial.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É UM BREVE RELATO. JULGO:

O caso é de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), eis que a questão de mérito, embora de direito e de fato, não requer a produção de outras.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.

Consoante remansosa jurisprudência, a impenhorabilidade de vencimentos, salários, soldos, proventos, etc., depositados em conta corrente, prevista no art. 649, IV, do CPC, não é absoluta, podendo a penhora recair em até 30% (trinta por cento).

Com efeito, assim me manifestei na decisão que antecipou os efeitos da tutela:

“De fato, a jurisprudência, hoje, de certa forma pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, tem ensinado que, “não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que prevêem descontos na conta bancária em que o Agravante recebe seus rendimentos mensais, de parcelas de empréstimos, mesmo que superiores a 30% de seus rendimentos totais.” (20090020153833AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 14/01/2010 p. 75).

Entretanto, esse entendimento deve comportar um “distinguishing”. Ora, não pode o devedor, mesmo que sejam possíveis esses descontos em conta corrente, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a dignidade da pessoa humana.

No caso dos autos, os descontos em conta corrente, entretanto, já promovem a retenção integral do salário da autora e, pior, utilizam os valores concernentes ao limite do cheque especial para pagamento de dívidas outras do banco.

A situação, nesses casos submetidos ao Judiciário, presente a forma de negociar do Banco de Brasília, já é preocupante, a atrair posição firme no sentido de impor à instituição financeira responsabilidade na concessão de crédito, quando ultrapassado o percentual de 30% (trinta por cento ) da remuneração do servidor.

Vale salientar que, não obstante a limitação de 30% (trinta por cento) seja dirigida apenas aos empréstimos consignados, o limite de que ora se trata corresponde a um percentual razoável que não compromete a subsistência do devedor e não afeta violentamente o direito de perseguir o crédito do credor e deve servir de parâmetro no momento da concessão do crédito, responsabilidade, a meu ver, inteiramente da instituição financeira.

A propósito da retenção de valores em conta-corrente, o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, corte de uniformização do Direito Federal, até hoje não suplantado, “verbis”:

“DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. – Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. – Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes.Recurso Especial provido.”(REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)

Vale salientar, por oportuno, que a tese de limitação dos descontos em conta bancária em 30% (trinta por cento), antes rechaçada por quase todos na Segunda Instância, conta com a adesão de número significativo de Desembargadores, a demonstrar, ao menos de forma embrionária, uma possível virada de entendimento.”

Ancorado nessas razões, nos termos do pedido formulado, DEFIRO antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Banco de Brasília que se abstenha de descontar mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, em sua conta corrente e contra-cheque.
Expeça-se mandado.

No mesmo ato, cite-se.”

Da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que não há razões para modificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, motivo pela qual deve ser integralmente confirmada por sentença.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou Banco de Brasília se abstenha de descontar mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora, em sua conta corrente e contra-cheque.

Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa a teor da Lei 1060/50.

Sentença registrada eletronicamente.

Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Órgão : 3ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2015 00 2 019358-3 Agravante(s) : E. B. S. P. – Justiça Gratuita Agravado(s) : BRB BANCO DE BRASILIA SA Relator : Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de tutela antecipada, interposto contra decisão acostada (fls. 14/16) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ter entendido o MM. Juiz que o limite percentual de 30%, previsto pela Lei Complementar Distrital 840/2011,sujeita apena a administração pública, como teto para fins de fixação da margem consignável e não ao servidor, que é livre para realizar outras operações financeiras, ainda que comprometam percentual superior de sua remuneração. Nas respectivas razões (fls. 04/11), sustenta o agravante/autor que os descontos realizados em sua conta-corrente são ilegais ao passo em que representam penhora de salário, bem como ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a concessão de liminar ao presente recurso, para antecipar os efeitos da tutela e limitar a 30% do valor de sua remuneração os descontos em sua folha de pagamento e a restituição dos valores descontados acima deste limite. Preparo dispensado pela concessão de gratuidade de justiça. (fl. 16) Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao seu turno, o art. 273 do CPC estabelece que o julgador poderá antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, verifico que, tendo em vista o caráter alimentar do salário, o desconto em folha de pagamento deve limitar-se a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do trabalhador, sob pena de comprometer a sua própria subsistência. Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEIL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO À 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. PERCENTUAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos em folha de pagamento a título de consignação são permitidas, desde que o limite de 30% dos rendimentos brutos não seja ultrapassado. 2. Negado provimento ao apelo. (Acórdão n.855026, 20130111336830APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015. Pág.: 360). DIREITO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O desconto de prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não devem exceder o limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração (Decreto 6.386/08), de modo a não comprometer a subsistência do servidor. 2. Incabível a alegação de utilização excessiva da margem consignável, quando o empréstimo questionado antecedeu a contratação de outros com instituições financeiras diversas, na tentativa de impor à primeira contratada a redução da parcela do mútuo.3. É permitida a aplicação da Tabela Price em contrato de empréstimo consignado, em face da admissão da capitalização mensal de juros. 4 – Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.852600, 20140110743740APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 274). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EM CONTA CORRENTE. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que os descontos das parcelas referentes aos contratos de empréstimos bancários fiquem limitados a 30% da remuneração, líquida do devedor, de modo a permitir sua subsistência. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram a hipossuficiência de rendimentos da parte para custear as despesas do processo, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.(Acórdão n.845194, 20140020280526AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 193). Analisando detidamente os autos, em especial os extratos bancários acostados às fls. 113/116, verifica-se que o agravante tem descontado de seu salário percentual muito superior ao patamar de 30%, fato que impede sua subsistência, caracterizando a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, os contratos e extratos bancários juntados aos autos revelam a existência da relação jurídica objeto da lide, bem como certificam a verossimilhança das alegações recursais. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Dê-se conhecimento ao juízo agravado, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se. Brasília, 20 de julho de 2015. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora

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