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A garantia do direito constitucional de petição e o exercício da cidadania

A garantia do direito constitucional de petição e o exercício da cidadania

7 Maio 2018

Dentre os muitos conflitos dos servidores com a administração pública, um assunto vem atormentando o corpo Jurídico do SindiSaúde-DF tornando necessária manifestação informativa e didática para toda a base de beneficiários, qual seja, o amplo e irrestrito direito de petição.

O direito de petição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal da república, nada mais é do que a garantia livre e formal de que o indivíduo possa dirigir-se aos órgãos públicos para defesa de seus direitos e em face de ilegalidade ou abuso de poder.

Mais que isso, trata-se da manifestação legítima de cidadania no estado democrático de direito.

No que se diz respeito aos servidores, referida garantia ganha contornos ainda mais importantes, uma vez que o exercício do direito de petição é o instrumento único do trabalhador para ter acesso a suas informações pessoais e para dirimir divergências ou ilegalidades na composição de seu contracheque ou no exercício de suas atribuições.

Ou seja, é o canal único e formal do servidor público com o seu empregador, especialmente considerando que o estado não ratifica ou responde a manifestações orais e informais.

Ocorre que, a despeito da garantia constitucional do direito de petição, sem qualquer participação de advogado vale ressaltar, por diversas vezes recebemos a informação de que pedidos de servidores sequer tenham sido recebidos pela chefia ou autoridades equivalentes.

Maior não poderia ser o absurdo!

Independente do conteúdo do requerimento formulado pelo servidor, desde que seja escrito e legível, deve ser obrigatoriamente recebido, analisado e respondido pela administração pública.

A situação se agrava ainda mais quando referida manifestação é rejeitada no protocolo por servidores subalternos que sequer detém competência hierárquica para analisar ou decidir a respeito do pedido formulado na peça.

Exemplo reiterado do caso são os pedidos de aposentadoria, que têm sido rejeitados oralmente, sem a mínima análise dos requisitos, ou mesmo sem formalizar a negativa da administração pontualmente a respeito da contagem de tempo e demais requisitos intrínsecos à sua concessão.

Um verdadeiro abuso por partes de servidores subalternos que tem a equivocada sensação de que podem analisar e rejeitar um requerimento oralmente sem qualquer registro do fato.

A conduta é abusiva, ilegal e enseja não só o remédio jurídico para imposição do anseio do servidor, como a responsabilização da chefia ou equivalente pelos prejuízos causados e a apuração de falha de conduta funcional em virtude do descumprimento das determinações legais básicas de um servidor público.

Sobre o assunto, sedimentando o entendimento a respeito, a corte mais alta do país já se manifestou, in verbis:

“O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática.” (RTJ 176/100, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Neste mote, serve o presente para repisar em plena eficácia a disposição constitucional expressa do artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal da república, consubstanciada no direito amplo de petição aos órgãos públicos, com o que será rechaçada judicialmente qualquer tentativa de tolher ou diminuir a garantia aos administrados, em especial aos sindicalizados vinculados ao SINDSAÚDE\DF.