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quinta-feira, 28 março, 2024

Decreto das pecúnias: entenda como são as regras

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SindSaúde DF
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal

Parcelamento em até 36 vezes, correção monetária e antecipação do valor integral estão previstos

O Governo do Distrito Federal divulgou na tarde deste quarta-feira (30), em edição extra do DODF, o decreto assinado pelo governador Ibaneis Rocha sobre a regularização do pagamento das pecúnias atrasadas, de forma parcelada, aos servidores aposentados desde 2017 até a data de publicação do decreto.

O decreto viabiliza o pagamento de R$ 704 milhões devidos a cerca de oito mil servidores aposentados do GDF. Segundo o documento, os valores serão pagos em ATÉ 36 meses. A primeira parcela – de, no mínimo, R$ 2 mil – será depositada em novembro.

Os detalhes sobre os valores de cada parcela serão informados em casos individuais e não foram divulgados. Mas, com essa proposta, um aposentado que tiver R$ 20 mil em pecúnias para receber, terá o recurso, supostamente, em dez parcelas, já que o menor valor mensal será de R$ 2 mil. Quem tem acima de R$ 72 mil receberia em 36 parcelas de R$ 2 mil. Há possibilidade de ter um valor residual para a última parcela caso o aposentado tenha um montante acima dos R$ 72 mil.

Para os aposentados entre 11 de outubro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, o pagamento será mantido de forma integral e feito até esta sexta-feira (01/11). Após algumas tratativas do SindSaúde-DF, com o intermédio da SUGEP, a Secretaria de Economia informou nesta quarta-feira que fará o pagamento integral para quitar com esses 46 aposentados de 2016. Eles então não entram na negociação do decreto.

Antecipação

Quem se aposentou a partir de 2017 e tiver interesse em receber o valor integral, no entanto, poderá sacar todo o recurso devido pelo GDF no BRB com juros de 1,65%. A linha especial de crédito para o saque integral das pecúnias terá juros menores que o atual crédito consignado do banco, que é de 1,85%.

A negociação pode ser feita na agência do empregado ou por telefone, com o gerente da agência,a partir de 4 de novembro. A partir de 15 de novembro, haverá ainda a possibilidade de contratação diretamente pelo aplicativo do BRB, com um simulador de valores das parcelas.

“Vamos aplicar os menores juros do mercado. Se todos os servidores quiserem receber o valor cheio, temos verba para pagar”, garantiu o presidente do BRB, Paulo Henrique Costa.

O valor devido das pecúnias varia de acordo com o tempo de serviço de cada funcionário público. Elas correspondem às licenças-prêmio acumuladas e convertidas em dinheiro no ato da aposentadoria.

Correção de valores

O secretário de Economia, André Clemente, explicou que os valores das parcelas referentes ao pagamento das pecúnias serão atualizados monetariamente: “Se o servidor tem um crédito e o estado só pode pagar parcelado, o governo deve e tem de corrigir esses valores. É o que vamos fazer”.

Segundo o secretário, todas as dívidas com os aposentados serão corrigidas mês a mês. Essa operação pode ajudar em um deságio menor de 20%, no caso da opção pelo adiantamento do BRB. “O servidor deve buscar o RH [departamento de recursos humanos], o gerente do banco e fazer as contas”, orienta. “Acredito que, dependendo do formato, os juros pagos ao banco serão quase que zerados”, explica.

“O governo estima que, nos próximos anos, cerca de 11 mil servidores terão direito à aposentadoria. Com isso, eles também serão beneficiados com o pagamento parcelado, uma vez que a maioria possui direito adquirido à antiga licença-prêmio”, disse Clemente em entrevista ao Portal Metrópoles.

O Decreto

O quinquênio que começou a contar antes da publicação da lei da licença servidor, em 16 de julho de 2019, ainda serão contadas como licença-prêmio e poderão ser transformados em pecúnia.

Art. 9º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, até a publicação da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria;

Art. 10. O servidor pode optar, de forma tácita, por integralizar o quinquênio de licença-prêmio em andamento na data de publicação da Lei Complementar nº 952/2019, após o qual terá início o primeiro período aquisitivo de licença-servidor. Parágrafo único. A opção pela licença-servidor será expressa, conforme o Anexo Único deste Decreto, e a contagem de seu primeiro quinquênio tem início na data de publicação da Lei Complementar nº 952, de 2019.

Art. 11. O servidor pode optar pelo gozo dos períodos adquiridos de licença-prêmio ou de licença servidor sem se sujeitar à ordem cronológica de aquisição dos dois benefícios.

Art. 12. Mediante autorização do Governador, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os servidores podem converter até um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser paga no mês de férias, aniversário ou dezembro.

Art. 13. Os processos de conversão em pecúnia de que trata o artigo anterior serão instruídos no órgão ou entidade de lotação do servidor e encaminhados à Secretaria de Estado de Economia, para que sejam submetidos à apreciação do Governador.

Art. 14. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo, que tiverem servidores interessados na conversão de que trata o artigo 12, devem, no ano anterior, incluir na Lei Orçamentária Anual, em rubrica apropriada, a previsão orçamentária para fazer face à despesa.

Art. 15. Fica proibido, no mesmo ano de liquidação da despesa, remanejamento orçamentário para pagamento da parcela de que trata o artigo 12 deste Decreto

Art. 16. O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.

Art. 17. A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

  • 1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela.
  • 2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.

Art. 18. O disposto no artigo 16 deste Decreto fica condicionado à apresentação de declaração do servidor de que não é parte em processo judicial que verse sobre parcela de pecúnia, inclusive processos julgados em precatórios. Ou, se for parte, fica condicionado à apresentação de declaração de pedido de desistência da ação. Art. 19. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e acesse o decreto completo

 

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