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quinta-feira, 28 março, 2024

URGENTE: entenda sobre possível ressarcimento de descontos indevidos de INSS

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SindSaúde DF
SindSaúde DF
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal

Servidores, da ativa e aposentados, estão apreensivos com um documento que circula nas redes sociais nesta quinta-feira (27). Uma ATA que seria do Supremo Tribunal Federal traz uma decisão para devolução de descontos indevidos no contracheque dos servidores relativos ao INSS. Mas não há necessidade de requerimento. 

Entenda a situação, esclarecida em nota pelo Departamento Jurídico do SindSaúde:

Aos servidores e sindicalizados:
Quanto à informação que circula a respeito de devolução de contribuição previdenciária, alguns esclarecimentos:
1 – em sendo decisão judicial, o retroativo deve ser requerido por cumprimento de sentença nos autos do processo; 
2 – o prazo prescricional para repetição de indébito é de 5 anos; 
3 – a informação em circulação não tem qualquer informação do trânsito em julgado; 
4 – a própria SES já manifestou publicamente que a rubrica não incide nos contracheques.

A Secretaria de Saúde do DF também divulgou nota esclarecendo a situação e afirmou que não há necessidade de requerimento no sistema da SES.

Segue abaixo nota oficial completa:

 

PARA SUBSECRETARIAS, SUPERINTENDÊNCIAS, URDs, CR-DF, DAs, DIPAG e DIAP

Senhores Gestores,

 Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar matéria referente ao recolhimento de INSS (Seguridade Social no caso da SES/DF), sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores, em sede de análise do RE 593068, decidiu que:

…por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.10.2018.

Considerando que esta Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/SES), até o presente momento, não foi formalmente oficializada sobre os efeitos e repercussão da referida decisão;

Considerando que no âmbito desta Secretaria de Saúde, nos últimos cinco anos, ou seja, até o limite do prazo quinquenal, não houveram recolhimentos de Seguridade Social sobre verbas de Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade/Periculosidade, Serviço Extraordinário/TPD, pois o entendimento do IPREV/DF sempre foi de que estas não servem de “base de cálculo” para o pagamento de previdência.

Isto posto, informamos que, em tese, a decisão não alcança os servidores desta casa. Entretanto, esta Subsecretaria encaminhou consulta ao jurídico (AJL/SES) com o fito de buscar orientações sobre o tema e suas implicações operacionais na folha de pagamento da SES/DF.

Em tempo, salientamos que nenhum requerimento sobre o tema será analisado até o posicionamento jurídico da AJL/SES.

Atenciosamente,
Mariane Morais
Subsecretária de Gestão de Pessoas SES/DF

CLIQUE AQUI E ACESSE A NOTA OFICIAL EM CIRCULAR DA SES 

 

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