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quarta-feira, 27 março, 2024

Mudaram o organograma e não mudaram a Lei

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SindSaúde DF
SindSaúde DF
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal

https://www.youtube.com/watch?v=1gDIGXPPAq8

GDF abandona recursos humanos e o resultado é mais uma vez prejuízo para os servidores. Gratificações são suspensas por causa de má gestão. SindSaúde rebate e garante que a solução está na adequação da Lei

Senhor Presidente do Conselho de Saúde do DF,

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Distrito Federal, SINDSAÚDE, vem respeitosamente requerer gestões e providências desse órgão deliberativo e instância máxima para o debate das políticas públicas de saúde, tanto no serviço e no atendimento ao usuário, como na administração e competência organizacional da SES-DF, no sentido de solucionar junto à gestão, o impasse criado com a recente decisão do TCDF 2310/2017, acerca do pagamento das gratificações GMOV e GAB, ambas instituídas pela Lei 318/1992.

Ofício Conselho de SaúdeÉ imperioso destacar que, as gratificações em tela, são pagas de modo regular e legal, há 25 anos, quando a SES ainda era FHDF. É absurdo admitir que, uma manobra administrativa, onde foi feita a troca de conceitos e nomenclaturas das unidades, no caso da GMOV, e a interpretação restritiva no caso da GAB, sirvam de argumentos para prejudicar mais ainda os já, massacrados e perseguidos servidores da saúde.

Faremos uma breve síntese das duas gratificações e do equívoco ao qual os nobres conselheiros do TCDF foram induzidos pela má instrução processual, por parte da SES, omitindo informações importantes, para subsidiar o juízo dos mesmos, acerca do tema:

A GAB, sempre foi paga a todos os servidores lotados nas unidades básicas de saúde, independente de sua função. E esse é o modo correto, legal e justo de interpretar a norma. Afinal, todos os servidores que laboram na unidade, contribuem e fazem parte da assistência e do atendimento ao paciente, direta ou indiretamente.

Se há o receituário para o médico prescrever e anotar o atendimento é porque, algum servidor de apoio ou administrativo, organizou essa logística. Logo, ele participou do atendimento. Não se pode retroagir a forma de pensar a saúde, (re)criando a visão “medicalocêntrica”. Há muito, entende-se a saúde como uma equipe multidisciplinar e com uma abordagem holística, onde todos colaboram para o seu atendimento e terapêutica. Desse modo, o entendimento contido na decisão avocada é um grande equívoco.

GMOV – A lei 318/1992 determina o pagamento do percentual de 10% para quem trabalha em “unidades de saúde”, diversa de seu local de residência (essa é a parte que interessa na discussão, já que os 20% é para área rural).

Vejamos, quando essa lei foi criada, ainda era FHDF e não SES, não existia a estrutura ADMC. Todos os setores eram compreendidos como “unidades de saúde”, justamente por contemplar, de modo contemporâneo, essa visão sistêmica de organização, ou seja, os setores fazendo parte do “todo”, independente se “assistência” ou “setor administrativo”.

Para o primeiro funcionar era imprescindível o segundo, para fazer a parte de aquisições, RH, materiais, patrimônio e etc.

Ao longo dos anos e a cada troca de gestão, foram “reestruturando” e mudando nomes, conceitos e organogramas, chegando ao modelo bizarro que temos hoje, na SES.

No Regimento Interno da SES, NÃO há menção à ADMC. No organograma de serviços por região administrativas, a maioria dos setores, compreendidos como “ADMC”, estão dentro das superintendências. (Veja anexo do regimento interno)

Como exemplo, podemos citar núcleos de inspeção, da Vigilância Sanitária, nas regiões administrativas. De acordo com o Regimento Interno elas são subordinadas à Gerência de Fiscalização, e essa à Diretoria de Vigilância Sanitária que é subordinada à Subsecretaria de Vigilância Sanitária, ligada ao secretário de saúde.

No entanto, de acordo com o Decreto 36.918/2015, esses núcleos, dispostos em TODAS as regiões administrativas estão na ADMC (apesar de o mesmo não existir nem no organograma da SES).

No mesmo sentido e de modo mais bizarro ainda, discorremos aqui, sobre o prejuízo aos servidores do SAMU, que fazem o trabalho de assistência ao paciente, em TODAS as regiões administrativas, interagindo diretamente com todas as unidades de saúde, de média e alta complexidade e, no entanto, estão sendo prejudicados porque, segundo a SES, eles também estão lotados na ADMC.

Não podemos admitir a retirada do pagamento dessa gratificação. O entendimento exarado pelos conselheiros do TCDF, decorre de detalhes formais da lei.

Se a organização foi reestruturada para se modernizar, por que não se alterou a legislação para adequar os benefícios e manter as conquistas dos servidores ?

Aliás, uma minuta foi entregue e estava em tramitação desde 2015, para corrigir essa distorção na interpretação da GMOV (Veja Aqui). No entanto, não sabemos o motivo pelo qual nada disso foi encaminhado ao TCDF para melhor compreensão da matéria.

Diante de todo o exposto, solicitamos a esse CSDF para assumir o compromisso de construir a solução definitiva para que esses impasses deixem de ocorrer, sempre que há mudanças na gestão.

E, a única forma de solucionar é exigir que a SES apresente a minuta da GMOV para o executivo encaminhar para apreciação e votação na CLDF, adequando a lei à realidade da SES e, alterando o regimento interno das superintendências, detalhando todos os serviços executados e desempenhados pelos servidores da atenção primária, assegurando a GAB para todos que laboram nessas unidades.

Atenciosamente,

 

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