SindSaúde começa a semana com mais ações vitoriosas na Justiça em prol dos sindicalizados: novos ganhos sobre a Gata e suspensões de descontos indevidos nos salários dos servidores
Gata
– Processo nº 0719834-35.2017.8.07.0016 (2ª instância): “a) declarar o direito da autora na aplicação dos efeitos da Lei 5.008/2012, para efetiva implementação do reajuste dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividade Técnico – Administrativa (GATA); b) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.974,97 (cinco mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), referente às diferenças salariais vencidas de setembro de 2015 a maio de 2017 (já inclusas as parcelas de gratificação natalícia de 2015 e 2016 e as diferenças sobre o ATS), bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação do reajuste no contracheque da parte autora. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data de vencimento de cada parcela”
– Processo nº 0721902-55.2017.8.07.0016 (1ª instância): “reajuste salarial decorrente da Lei nº 5.008/12, no montante correspondente à GATA, assegurada a diferença eventualmente obtida, porém, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; b) ao ajuste da diferença nos vencimentos da parte autora decorrente das alterações implementadas pela Lei nº 5.174/13 quanto à proporcionalidade da carga horária; c) ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a contar da data de 01/09/2015, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte autora, devidamente atualizado, acrescido, ainda, dos reflexos legais, das parcelas que vierem a vencer durante o curso processual”
– Processo nº 0725168-50.2017.8.07.0016 (1ª instância): “a) ao reajuste salarial decorrente da Lei nº 5.008/12, no montante correspondente à GATA, assegurada a diferença eventualmente obtida, porém, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; b) ao ajuste da diferença nos vencimentos da parte autora decorrente das alterações implementadas pela Lei nº 5.174/13 quanto à proporcionalidade da carga horária; c) ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a contar da data de 01/09/2015, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte autora, devidamente atualizado, acrescido, ainda, dos reflexos legais, das parcelas que vierem a vencer durante o curso processual”
– Processo nº 0726050-12.2017.8.07.0016: “reajuste salarial decorrente da Lei nº 5.008/12, no montante correspondente à GATA, assegurada a diferença eventualmente obtida, porém, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; bem como ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a contar da data de 01/09/2015, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte autora, devidamente atualizado, acrescido, ainda, dos reflexos legais, das parcelas vincendas e vencidas durante o curso processual. A correção monetária ocorrerá a partir de cada vencimento mensal”
Superendividados
Um sindicalizado que estava em situação de superendividamento junto ao Banco de Brasília (BrB) garantiu na Justiça que os descontos por empréstimos consignados e em conta corrente sejam limitados a 30% de sua remuneração bruta — no máximo R$ 1.486,83 (Processo nº 0712028-94.2017.8.07.0000 – 2ª instância). Outra servidora na mesma situação conseguiu antecipação de tutela para também determinar o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos até que decisão definitiva seja proferida (Processo nº 0734152-23.2017.8.07.0016 – 1ª instância).
Em outra ação, um servidor que já havia garantido na Justiça a limitação de 30% surpreendeu-se com um débito em conta referente à cartão de crédito que ultrapassava muito esse limite. A 7ª Vara Cível de Brasília determinou então que o GDF “se abstenha de promover qualquer lançamento de débito relativo à fatura do cartão de crédito em conta corrente”.
Suspensão de descontos em folha
O jurídico do SindSaúde assegurou que seja suspenso os descontos em folha, referentes ao pagamento de auxílio alimentação, de um sindicalizado. “Não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago a maior quanto ao auxílio-alimentação, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. Ademais, trata-se de verba de caráter eminentemente alimentar. Assim, não é cabível a restituição dos aludidos valores já adimplidos, em especial porque o servidor os recebeu de boa-fé, e em nada colaborou para o pagamento indevido”, diz a decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Processo nº0734521-17.2017.8.07.0016 – 1ª instância).