Departamento Jurídico do SindSaúde conquista novas cinco ações da Gata em prol dos sindicalizados; em uma delas o GDF foi condenado a pagar R$46 mil em retroativos.
A cada semana, o SindSaúde apresenta mais resultados positivos na Justiça em favor de seus filiados. Inúmeras ações já determinaram o cumprimento da Lei n°5174/13, que prevê a incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (Gata). A primeira (Processo físico n. 87030-5/16) delas determinou a implementação da última parcela, em atraso desde setembro de 2015, e o pagamento dos reajustes referentes à proporcionalidade da carga horária. Será pago ainda um valor retroativo de R$ 46.422,81
Já julgado em 2° instância, outro processo (n°. 0733373-05.2016.8.07.0016), tramitado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, renderá R$ 29.871,80. A Justiça entendeu que trata-se de “correção de distorção pela não implementação dos termos da Lei nº 5.174/13, ante os parâmetros legais existentes, e a desproporcionalidade ocasionada em prejuízo do recorrido”.
Em uma das ações (n° proc. 0733688-33.2016.8.07.0016), a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ressaltou que o GDF não adotou medidas necessárias para evitar o não pagamento da Gata.
“Apesar do recorrente alegar insuficiência de dotação orçamentária, não trouxe qualquer prova a fim de comprovar tal alegação. Além disso, não comprovou ter tomado as medidas previstas no art. 23 da LRF para preservar a remuneração dos servidores: eliminar nos dois quadrimestres seguintes o percentual excedente aos limites pré-estabelecidos, reduzir em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis”.
Além do reajuste salarial, a servidora receberá R$ 13.930,20 pelas parcelas em atraso.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do governo em uma ação (n° proc. 0737409-90.2016.8.07.0016), por entender que “conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. ” A servidora deverá receber R$ 5.432,52 em retroativos, corrigidos monetariamente.
Depois de ser julgada improcedente em 1° instância, outra ação (n° proc. 0719505-57.2016.8.07.0016) obteve mérito após recurso apresentado pelos advogados do sindicato. Em 2° instância, a Justiça entendeu que “Não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de que a Lei Distrital está com a eficácia suspensa em decorrência de falta de dotação orçamentária. Caberia ao requerido fazer a prova concreta deste fato, o que não ocorreu no caso concreto”.