Em pedido formulado pelo SindSaúde em favor dos seus filiados, no dia 23 deste mês, o plenário do TCDF afastou a aplicação dos artigos 4º, § 1º, 10 e 11 da Portaria nº 141, de 21 de março desse ano.
Dessa forma até o julgamento do mérito a Secretaria de Saúde do Distrito Federal terá que acatar a decisão da Corte e suspender os dispositivos elencados na decisão. A acumulação dos títulos não era vedada em lei e era assegurada pela Portaria vigente, a 194/2004, que vigorou até o dia 02 de março deste ano.
O SindSaúde não vai aceitar que o GDF continue atacando covardemente as nossas conquistas! Chega de governar por portarias e decretos passando por cima das leis e das pessoas.
Um governo que implementa suas políticas sem diálogo e sem ouvir as partes do processo, tal qual um regime totalitário, precisa ser parado de alguma forma. E a justiça é um desses instrumentos! Precisamos continuar mobilizados, unidos e lutando!
A Gratificação de Titulação foi uma conquista dos servidores, através da Lei 3.320/2004, resultado de uma árdua luta do SindSaúde! Nos nossos direitos ninguém põe a mão!
Artigos SUSPENSOS da Portaria 141/2017, pela decisão do TCDF, em favor do SindSaúde:
Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.
§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.
Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 – PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.