O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última quarta-feira (9), por unanimidade, a Súmula Vinculante 33, estabelecendo que, até a edição de lei complementar que regulamenta a norma constitucional, as regras sobre aposentadoria especial do servidor público deverão acompanhar as mesmas normas vigentes dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A aprovação unânime é a confirmação da vitória numa batalha encampada por este sindicato desde a impetração do Mandado de Injunção, que objetivava o reconhecimento do direito aos seus filiados. “Apesar dos esforços hercúleos da Secretaria de Saúde do DF em dificultar a concretização do direito, chegando ao absurdo de divulgar aos servidores que o entendimento do Supremo Tribunal Federal teria sido alterado, com a referida súmula a corte suprema do Brasil torna inquestionável a aplicabilidade da legislação que regulamenta a aposentadoria especial”, explica o advogado do SindSaúde, Leonardo Chagas.
A regulamentação agora vale para todos os servidores do regime geral de previdência aos servidores públicos, em todo o território nacional, incluindo a aposentadoria direta e a contagem diferenciada. “Não mediremos esforços para fazer valer aos sindicalizados a decisão proferida desde 2012, no Mandado de Injunção de nossa autoria”, completa Chagas. Atualmente, a medida é obstada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) sob a justificativa da necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre aos servidores da carreira de assistência à saúde, algo que já vem citado nos contracheques desses trabalhadores.