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SindSaúde DF
SindSaúde DF
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal

Em pedido formulado pelo SindSaúde em favor dos seus filiados, no dia 23 deste mês, o plenário do TCDF afastou a aplicação dos artigos 4º, § 1º, 10 e 11 da Portaria nº 141, de 21 de março desse ano.

Decisão do TCDFDessa forma até o julgamento do mérito a Secretaria de Saúde do Distrito Federal terá que acatar a decisão da Corte e suspender os dispositivos elencados na decisão. A acumulação dos títulos não era vedada em lei e era assegurada pela Portaria vigente, a 194/2004, que vigorou até o dia 02 de março deste ano.

O SindSaúde não vai aceitar que o GDF continue atacando covardemente as nossas conquistas! Chega de governar por portarias e decretos passando por cima das leis e das pessoas.

Um governo que implementa suas políticas sem diálogo e sem ouvir as partes do processo, tal qual um regime totalitário, precisa ser parado de alguma forma. E a justiça é um desses instrumentos! Precisamos continuar mobilizados, unidos e lutando!

A Gratificação de Titulação foi uma conquista dos servidores, através da Lei 3.320/2004, resultado de uma árdua luta do SindSaúde! Nos nossos direitos ninguém põe a mão!

Artigos SUSPENSOS da Portaria 141/2017, pela decisão do TCDF, em favor do SindSaúde:

Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o servidor estiver posicionado.

§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na hipótese do § 2º.

Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010 (cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015) deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do Parecer n° 182/2016 – PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 

Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação suspenso.

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